Parecer do Comité das Regiões sobre o Pacote «Proteção de Dados»

Mai 24, 2021 | Legislação - União Europeia, Repositório de Regulação

2012/C 391/13 – Parecer do Comité das Regiões sobre o Pacote «Proteção de Dados»

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2012.391.01.0127.01.POR&toc=OJ%3AC%3A2012%3A391%3ATOC

Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote «Proteção de Dados»

2012/C 391/13

O COMITÉ DAS REGIÕES

saúda as propostas que visam uma reforma do quadro jurídico europeu para a proteção de dados, considerando-as um contributo da União Europeia para o debate global sobre uma proteção adequada da esfera privada num mundo digital;

considera fundamental clarificar os aspetos essenciais da proteção dos dados pessoais no quadro de um processo legislativo ordinário, o único capaz de garantir transparência e legitimidade democrática, na medida em que conta com a plena participação do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu e também de representantes dos órgãos de poder local e regional;

faz notar que, independentemente de questões em aberto quanto à compatibilidade do conceito de base do regulamento com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, há igualmente disposições detalhadas que colocam outras restrições inadequadas à legislação dos Estados-Membros no domínio do tratamento de dados por entidades da administração pública nacional;

considera também oportuno que o projeto de regulamento outorgue maior margem de decisão aos Estados-Membros e, se for caso disso, às suas regiões, para regular, em conformidade com a legislação nacional, as condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo, a fim de garantir a sua independência no exercício das suas funções.

Relatora

Ursula MÄNNLE (DE-PPE), deputada ao Parlamento do Estado da Baviera

Textos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Proteção da privacidade num mundo interligado – Um quadro europeu de proteção de dados para o século XXI

COM(2012) 9 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados

COM(2012) 10 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados)

COM(2012) 11 final

I. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

Tendo em conta a omnipresença do tratamento de dados na sociedade de informação moderna, a regulamentação da proteção de dados é de importância fundamental para o desenvolvimento económico, o funcionamento e a eficácia da ação estatal e os direitos individuais de liberdade dos cidadãos da Europa. A adaptação da proteção de dados às novas exigências resultantes de um mundo digital interconectado através da Internet, e que abrange cada vez mais domínios da vida, tornou-se num dos principais projetos de reforma, não só para a União Europeia, mas também para outras organizações de Estados, como o Conselho da Europa, ou outros países, como os Estados Unidos da América. A proteção de dados pessoais levanta questões em todos os domínios políticos. Trata-se de uma matéria transversal aos domínios da segurança e da justiça, da economia, das comunicações, da educação, da saúde, da administração e da defesa do consumidor. O desenvolvimento da legislação nesta matéria reveste-se, pois, de importância capital também para as regiões e os municípios da Europa preservarem e desenvolverem a sua viabilidade futura numa época de profundas mutações tecnológicas e de concorrência globalizada.

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

saúda as propostas que visam uma reforma do quadro jurídico europeu para a proteção de dados, considerando-as um contributo da União Europeia para o debate global sobre uma proteção adequada da esfera privada num mundo digital;

2.

recorda o papel determinante dos órgãos de poder local e regional na aplicação das recomendações da Agenda Digital para a Europa. Estes órgãos são o motor do crescimento económico a nível local e regional e produzem, utilizam e gerem muitos produtos e serviços informáticos que se apoiam em bases de dados com informações provenientes do setor público. Devem, portanto, ter uma influência ampla e eficaz na legislação que, na sua esfera de competências, diz respeito à proteção de dados. O regulamento implica uma nova carga administrativa e encargos financeiros adicionais para os municípios e as regiões que, segundo o Comité, não são de modo algum proporcionais às vantagens que delas advêm para os cidadãos;

3.

apoia os objetivos gerais do pacote de reformas de assegurar, em concordância com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma harmonização a nível europeu da proteção dos indivíduos quanto ao processamento dos dados pessoais;

4.

salienta que uma harmonização dos requisitos jurídicos de proteção de dados através de normas gerais vinculativas fará com que os processos de tratamento de dados das empresas, dos órgãos de administração e dos indivíduos fiquem sujeitos às mesmas obrigações, não obstante condições de risco e de funcionamento essencialmente diferentes. O Comité considera que o regulamento tem consequências negativas para as entidades públicas e é ambíguo em relação às suas competências e na esfera do direito laboral. Além disso, o regulamento impõe uma série de obrigações às entidades públicas ao nível local e regional (por Exemplo, mais documentos, obrigação de garantir a portabilidade dos dados, etc.), sem oferecer, em contrapartida, uma melhoria palpável dos direitos das pessoas em causa. O Comité observa que, devido ao seu grau de abstração, o ato legislativo proposto em forma de regulamento pode levar a uma má interpretação do artigo 290.o do TFUE, que dá à Comissão competência para emanar regras suplementares, mesmo em questões essenciais, e que, logo, é incompatível com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Solicita, por conseguinte, que o tratamento de dados pessoais por entidades públicas e a esfera do direito do trabalho sejam excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, de modo a continuarem a ser regulados por uma diretiva;

5.

sublinha a responsabilidade fundamental que incumbe às autoridades de controlo independentes na proteção de dados pessoais, mas considera que não basta reforçar a sua missão regulamentar para garantir um elevado nível de proteção de dados num mundo interligado em que os processos de tratamento de dados são quase omnipresentes. Serão também necessários incentivos para os responsáveis pelo tratamento de dados a fim de recompensar os seus esforços na proteção de dados, isto é, facilitar o ónus da prova aos responsáveis pelo tratamento de dados que se submetem a normas de autorregulação ou a códigos de conduta estritos ou elaboram voluntariamente avaliações de impacto nesta matéria;

6.

considera fundamental clarificar os aspetos essenciais da proteção dos dados pessoais no quadro de um processo legislativo ordinário, o único capaz de garantir transparência e legitimidade democrática, na medida em que conta com a plena participação do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu e também de representantes dos órgãos de poder local e regional;

7.

reconhece a necessidade de estabelecer, no domínio da cooperação policial e judicial, normas obrigatórias de proteção dos dados pessoais para o intercâmbio transnacional de dados;

8.

alerta para o risco de os esforços envidados para reforçar a proteção dos dados pessoais restringirem demasiado o exercício pelos cidadãos do seu direito de dispor livremente da informação que lhes diz respeito, na medida em que, no âmbito de aplicação tanto do regulamento geral como da diretiva sobre a proteção de dados, lhes é negada a possibilidade de darem o seu consentimento, sobretudo perante as entidades públicas;

9.

considera essencial que, perante o exposto, o futuro processo legislativo tenha em consideração os seguintes aspetos:

Subsidiariedade e proporcionalidade

10.

entende que a tentativa de, no domínio do setor privado, harmonizar completamente partes da legislação europeia em matéria de proteção de dados transformando-as em regulamento deverá ser fundamentada com argumentos sólidos;

11.

assinala, todavia, que, no que toca aos domínios policial e judicial, o pacote global composto pelo regulamento geral e a diretiva sobre a proteção dos dados, ao manter numerosas regulamentações europeias e nacionais em matéria de proteção de dados precisamente na área das telecomunicações, é, no processo de consulta, constantemente alvo de objeções fundamentadas que dizem respeito à sua compatibilidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Estas objeções incidem nos seguintes aspetos:

o âmbito da competência legislativa da União Europeia que, na aceção do artigo 16.o, n.o 2, do TFUE, limita a harmonização completa que se pretende alcançar no domínio do tratamento de dados pelos órgãos públicos e que, no atinente à proposta de diretiva relativa ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades policiais e judiciais, questiona a sua extensão a assuntos de caráter puramente nacional;

o grau de abstração do regulamento, que seria comparável a uma diretiva da União Europeia, mas oferece pouca segurança jurídica, dada a falta de atos de transposição para a legislação dos Estados-Membros. É problemática a competência da Comissão Europeia para adotar atos delegados (artigo 86.o) sobre questões que não são de pormenor;

a insuficiente clareza relativamente ao âmbito de aplicação da legislação nacional (capítulo IX) nos casos que envolvem mais do que um Estado-Membro;

a falta de coordenação entre as disposições do futuro regulamento e grandes partes das diretivas/regulamentos principais com respeito à utilização da Internet no domínio das telecomunicações (como a Diretiva 2002/58/CE);

as lacunas na garantia de uma proteção jurídica efetiva em caso de eventual violação de certos direitos fundamentais, dado não haver a possibilidade de intentar ações junto do Tribunal de Justiça da União Europeia numa diligência de proteção jurídica individual direta;

a insuficiente resolução de conflitos entre os interesses associados à proteção de dados e outros interesses ao abrigo dos direitos fundamentais, como o direito à liberdade de expressão e o princípio do direito de acesso público;

a vaga delimitação das fronteiras entre os âmbitos de aplicação das propostas de regulamento e de diretiva;

12.

salienta que estas preocupações refletem as reservas de numerosos órgãos de poder local e regional europeus relativamente a propostas legislativas que, por exemplo, tornam impossível ter em conta especificidades nacionais em matéria de proteção dos dados no setor social ou sobrecarregam as administrações públicas com requisitos de proteção de dados, como o direito à portabilidade dos dados, que poderão ter apenas relevância nos processos de tratamento de dados económicos e que acarretam sanções administrativas pesadas relativamente aos recursos financeiros das autarquias locais;

13.

preconiza que se clarifique na proposta de regulamento relativo à proteção de dados que as restrições contempladas pelo artigo 83.o relativo ao tratamento de dados pessoais para fins de investigação histórica, estatística e científica não deverão limitar as possibilidades dos organismos públicos de conservar documentos com o apoio da legislação nacional de arquivos ou da legislação sobre o acesso a documentos da administração pública;

14.

considera, por conseguinte, necessário que, na próxima fase do processo legislativo, se volte a examinar com mais atenção a escolha da forma jurídica e as fronteiras entre os âmbitos de aplicação das propostas de regulamento e de diretiva, a fim de encontrar eventualmente uma alternativa mais conforme com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade do que o pacote global em apreço. Uma alternativa seria continuar a regular por uma diretiva o tratamento de dados pessoais por órgãos públicos e o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, excluindo do regulamento geral estes dois tipos de tratamento de dados;

Coerência internacional em vez do princípio do mercado local

15.

apoia o objetivo de impor também aos provedores mundiais de serviços de informação o cumprimento das normas europeias de proteção de dados;

16.

entende que a iniciativa proposta pelo governo dos Estados Unidos da América para a definição de um quadro jurídico de proteção da esfera privada na economia globalizada das tecnologias da informação permite reunir as várias tentativas de reforma visando a definição de normas de proteção comuns em domínios fundamentais da circulação internacional de dados, o que permitirá não só impor regras eficazes em matéria de proteção de dados, mas também evitar distorções na concorrência de uma forma mais eficiente do que recorrendo ao princípio do mercado local, cuja aplicação prática é limitada;

Viabilidade futura da reforma

17.

assinala que o projeto de regulamento geral sobre a proteção de dados se baseia, na sua essência, nos princípios da Diretiva relativa à Proteção de Dados (95/46/CE), aprofundados apenas em certos aspetos específicos, como no princípio da «proteção de dados desde a conceção» (privacy by design), mas que são certamente alterados. Ao contrário do que acontecia quando da elaboração da Diretiva relativa à Proteção de Dados, os riscos associados ao tratamento de dados pessoais na sociedade da informação, tanto por entidades privadas como públicas, já não são caracterizados por relações de utilização bipolares. A digitalização e a interligação em rede criam sistemas que envolvem várias entidades no tratamento de dados, por exemplo, no cotejo de dados ou no intercâmbio de informações entre autoridades;

18.

salienta que as consequentes questões suscitadas em relação à proteção dos dados pessoais com conceitos bipolares tradicionais, como o conceito do «responsável pelo tratamento», o «direito a ser esquecido» ou o princípio da proibição criado para a relação entre o Estado e os cidadãos (artigos 6.o e 9.o do projeto de regulamento), já são mais difíceis de esclarecer de forma adequada. Algumas alterações às disposições da diretiva, como por exemplo, a reformulação das definições de «dados pessoais» ou de «consentimento», contribuem mais para aumentar do que para esclarecer as incertezas jurídicas já existentes;

19.

é, por isso, de opinião que – caso a Comissão persista no seu propósito de optar por um regulamento – nele fique bem explícito que um empregador apenas poderá tratar dados dos trabalhadores com o seu consentimento. O mesmo se deve aplicar às entidades públicas, no âmbito de aplicação tanto do regulamento geral como da diretiva sobre a proteção de dados. Em conformidade com o regulamento, os Estados-Membros poderão regulamentar por lei o tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores no contexto das relações laborais;

20.

considera, pois, necessário, caso o processo legislativo não permita uma evolução fundamental a nível dos conceitos de base, repensar os mecanismos de execução, que até ao momento têm sido demasiado orientados para instrumentos regulamentares, também eles bipolares, como imposições ou sanções. Precisamente na perspetiva dos órgãos de poder local e regional, que se encontram mais próximos das pessoas afetadas, certos elementos podem revelar-se particularmente importantes, nomeadamente:

ações de sensibilização para questões relacionadas com a proteção de dados dirigidas a todas as gerações e camadas da população;

mecanismos de intercâmbio de conceitos de proteção de dados, tecnicamente avançados e de eficiência comprovada, por exemplo, no âmbito de selos de qualidade;

informações e esclarecimentos normalizados e facilmente compreensíveis, ordenados de acordo com o sistema de cores dos semáforos;

procedimentos de certificação sujeitos a regras vinculativas;

procedimentos para a autorregulamentação dos intervenientes;

21.

realça, neste contexto, que a proposta de regulamento sobre a proteção de dados apenas confere a estas funções, que incumbem essencialmente às autoridades de controlo, uma importância secundária, por exemplo, no âmbito da obrigação geral de informação de acordo com o artigo 52.o, n.o 2 da proposta de regulamento ou com as disposições relativas aos códigos de conduta constantes do artigo 38.o do mesmo regulamento;

Preservação da margem de manobra da legislação nacional

22.

faz notar que, independentemente de questões em aberto quanto à compatibilidade do conceito de base do regulamento com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, há igualmente disposições detalhadas que colocam outras restrições inadequadas à legislação dos Estados-Membros no domínio do tratamento de dados por entidades da administração pública nacional;

23.

é, por isso, de opinião que o tratamento de dados pessoais pelos órgãos públicos e o tratamento de dados pessoais dos assalariados no contexto laboral devem continuar a ser regulados por uma diretiva;

24.

entende, por conseguinte, que caso a Comissão persista no seu propósito de optar por um regulamento este também deve ser válido para as entidades públicas e a esfera do direito laboral:

as condições previstas no artigo 6.o, n.o 3, do regulamento geral para a legislação dos Estados-Membros, enquanto fundamento das obrigações relacionadas com o tratamento de dados, não podem ser ainda mais dificultadas pelas restrições impostas pelo artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais e que vão aqui para além do seu âmbito de aplicação;

o mesmo se aplica aos poderes da Comissão de adotar atos delegados, definindo com mais pormenor os limites dos domínios legislativos que cabem aos Estados-Membros, como o tratamento de dados relativos à saúde ou aos trabalhadores ou dados para efeitos de investigação histórica, estatística ou científica;

a possibilidade de dar o seu consentimento tem de ser explícita em ambos os domínios; isto é válido também para as entidades públicas no âmbito de aplicação da diretiva sobre a proteção de dados;

a Comissão deve ser obrigada, em todos os atos delegados (artigo 86.o), a realizar uma avaliação de impacto exaustiva e a consultar o Conselho, os parlamentos dos Estados-Membros e os meios públicos afetados, bem como os comités cuja participação nos atos legislativos está prevista no TFUE e o Comité Europeu para a Proteção de Dados, para assegurar, em particular, a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. Do mesmo modo, para adotar atos de execução, há que escolher processos que assegurem a participação atempada e abrangente de todos os interessados;

para além das derrogações enunciadas no artigo 21.o do regulamento, o regulamento geral sobre a proteção de dados deveria, no mínimo, deixar margem de manobra às legislações nacionais que sujeitam o tratamento de dados no âmbito do exercício dos seus poderes públicos, em conformidade com os objetivos do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a disposições de proteção mais diferenciadas do que o regulamento prevê atualmente;

há que esclarecer também, logo na definição do âmbito de aplicação, que as disposições do regulamento apenas abrangem as atividades «sujeitas à aplicação do direito da União», para as quais a União Europeia pode adotar disposições vinculativas, mas não os domínios que continuam a ser exclusivamente da competência dos Estados-Membros ou para os quais os Tratados excluem expressamente qualquer competência em matéria de harmonização das disposições legislativas e regulamentares, como por exemplo, o sistema educativo (artigo 165.o, n.o 4, do TFUE);

o artigo 82.o do regulamento deve estabelecer que podem ser adotadas, através de convenções coletivas, regras específicas para o tratamento de dados pessoais dos assalariados no contexto laboral;

o regulamento terá de garantir que os direitos de gestão não serão restringidos, por exemplo, ao nível do recrutamento/despedimento do responsável pelo tratamento;

importa assegurar que, na aplicação de sanções por infrações às normas de proteção de dados, se faça uma distinção clara entre instâncias privadas com fins lucrativos e outras instâncias, sobretudo no domínio da administração pública, relativamente às quais não faz sentido subtrair lucros, mas é muito mais eficaz aplicar mecanismos de controlo político;

Reforço da responsabilidade democrática

25.

manifesta-se muito preocupado com a possibilidade de, com a entrada em vigor do regulamento, a concretização e o desenvolvimento de imposições legislativas em matéria de proteção de dados virem a ser alvo de processos que, ao contrário da legislação dos Estados-Membros e da União Europeia ou da execução do direito nacional e europeu pelas administrações dos Estados-Membros, controladas pelos parlamentos, não oferecem qualquer garantia de transparência nem de suficiente legitimação democrática;

26.

fundamenta esta afirmação com o facto de o projeto de regulamento pretender criar, através de disposições muito abstratas, obrigações vinculativas e simultaneamente uniformes e sujeitas a sanções, num domínio essencial para a concretização de diversos aspetos dos direitos fundamentais, o qual se caracteriza já atualmente por uma variedade quase indecifrável de casos de aplicação tão variados, desde listas de endereços privadas, passando por registos públicos de habitantes, até às bases de dados das redes sociais ou dos provedores de motores de busca. Neste contexto, o défice quase inevitável em termos de normalização, certeza jurídica e exequibilidade deve ser compensado, por um lado, por uma multiplicidade de poderes para a adoção de atos delegados que dizem frequentemente respeito a elementos essenciais da proposta de regulamento, como demonstram, por exemplo, as competências atribuídas nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do regulamento geral sobre a proteção de dados. Por outro lado, as autoridades de controlo independentes têm poderes que vão muito para além das funções de execução tradicionais e que lhes permite definir orientações gerais para a interpretação do regulamento sobre a proteção de dados, para adotar medidas que, no fim de contas, são igualmente gerais e abstratas. Assim, no âmbito do denominado mecanismo de coerência, essas autoridades ficam também sujeitas a direitos de intervenção inadequados por parte da Comissão, que comprometem a sua independência, garantida pelo artigo 16.o, n.o 2, segunda frase, do TFUE;

27.

considera, portanto, conveniente alterar fundamentalmente os mecanismos de participação da Comissão no âmbito do mecanismo de coerência, a fim de garantir a independência das autoridades de controlo da proteção de dados, em especial no que toca às suas competências nos termos do artigo 60.o e do artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do regulamento geral sobre a proteção de dados, bem como à definição das «sérias dúvidas» com base nas quais a Comissão pode intervir, segundo os mesmos artigos;

28.

considera também oportuno que o projeto de regulamento outorgue maior margem de decisão aos Estados-Membros e, se for caso disso, às suas regiões, para regular, em conformidade com a legislação nacional, as condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo, a fim de garantir a sua independência no exercício das suas funções;

29.

é igualmente de opinião que os instrumentos de gestão das autoridades de controlo, também reconhecidos pelo Tribunal de Justiça Europeu, por exemplo, a elaboração de relatórios e outros procedimentos de consulta regulares com os órgãos legislativos, deveriam ser mais explorados, a fim de dar a conhecer regularmente ao Parlamento, ao Conselho da União Europeia e ao Comité das Regiões, no âmbito dos seus direitos de participação, um panorama sobre a execução da legislação europeia em matéria de proteção de dados e permitir-lhes a adoção de iniciativas para desenvolvê-la. Simultaneamente, em conformidade com o princípio do contraditório, as autoridades de controlo e o Comité Europeu para a Proteção de Dados devem ficar obrigados, por meio de regras processuais complementares, a chamarem a participar num processo transparente de concretização e desenvolvimento da legislação em matéria de proteção de dados, associações e representantes de interesses afetados por decisões de alcance fundamental, por exemplo nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do regulamento geral sobre proteção de dados, nomeadamente através de um processo de audiência ou de consulta;

Limites da harmonização da proteção de dados pelas autoridades policiais e judiciais

30.

interroga-se se regulamentar igualmente o tratamento de dados exclusivamente nacional no âmbito da proposta de diretiva que se aplica às autoridades policiais e judiciais é compatível com as competências legislativas da União Europeia, e tem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade. Para além das suas atividades de combate ao terrorismo, ao crime organizado ou à cibercriminalidade, as autoridades policiais e judiciais continuam a dispor de volumosas bases de dados que são tratados exclusivamente a nível nacional e, por conseguinte, não carecem de legislação europeia em matéria de proteção de dados. Além disso, há que ter em conta que as disposições legislativas neste domínio têm um impacto direto no direito de processo penal e policial e obrigam indiretamente à harmonização dessa legislação mesmo não tendo a União Europeia competências suficientes para tal;

31.

manifesta surpresa pelo facto de as instituições e órgãos da UE, a começar pela Eurojust e a Europol, estarem excluídos do âmbito de aplicação da diretiva;

32.

não obstante estas reservas fundamentais, solicita que no seguimento do processo legislativo se verifique:

até que ponto obrigações alargadas de registo e notificação podem conduzir a atrasos no processo de inquérito policial e no processo penal;

se o disposto no artigo 7.o, alíneas b), c) e d) da diretiva é compatível com o artigo 1.o, n.o 1, que define o objeto e os objetivos da diretiva;

que as formas de intercâmbio de dados com países terceiros de eficácia comprovada não sejam desproporcionalmente restringidas ou dificultadas, e que sejam aplicadas garantias adequadas para as derrogações relativas a transferências internacionais em casos específicos (artigo 36.o);

que poderes atribuídos à Comissão para a adoção de atos delegados e de disposições de execução podem ser reduzidos mediante disposições mais concretas já no ato jurídico ou através de uma cláusula de abertura ad hoc por parte dos Estados-Membros;

33.

reserva-se o direito de apresentar outro parecer, contendo especialmente propostas de alteração concretas, assim que sejam conhecidas, no seguimento do processo legislativo, as posições do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu relativamente às questões levantadas.

II. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 36.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Em derrogação aos artigos 34.o e 35.o, os Estados-Membros devem prever que uma transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada:

Em derrogação aos artigos 34.o e 35.o, os Estados-Membros devem prever que uma transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada:

(a)

Se for necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa; ou

(a)

Se for necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa; ou

(b)

Se for necessária para proteger os interesses legítimos do titular dos dados sempre que a legislação do Estado-Membro que transfere os dados pessoais o preveja; ou

(b)

Se for necessária para proteger os interesses legítimos do titular dos dados sempre que a legislação do Estado-Membro que transfere os dados pessoais o preveja; ou

(c)

Se for essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ou

(c)

Se for essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ou

(d)

Se for necessária em casos particulares para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais; ou

(d)

Se for necessária em casos particulares para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais; ou

(e)

Se for necessária em casos particulares tendo em vista a confirmação, exercício ou defesa de um direito no âmbito de um processo judicial relacionado com a prevenção, investigação, deteção ou repressão de uma infração penal específica ou a execução de uma sanção penal específica.

(e)

Se for necessária em casos particulares tendo em vista a confirmação, exercício ou defesa de um direito no âmbito de um processo judicial relacionado com a prevenção, investigação, deteção ou repressão de uma infração penal específica ou a execução de uma sanção penal específica.

 

Justificação

A expressão «se for necessária» é demasiado vaga e dá azo a uma utilização não restritiva das derrogações, o que contraria o espírito deste artigo.

Alteração 2

Artigo 86.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

A inclusão da obrigatoriedade de a Comissão consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados relativamente a todos os atos delegados e de execução constitui uma salvaguarda fundamental.

Bruxelas, 10 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO